Estatutos
APEE - Associação Portuguesa de Enfermeiros Especialistas
Documento complementar elaborado nos termos do art. 64º nº 2 do Código do Notariado, para ser junto à escritura de “Associação” outorgada a 22 de janeiro de 2024.
Pessoa coletiva n.º 517 911 779
Vila Nova de Gaia
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1. A APEE - Associação Portuguesa de Enfermeiros Especialistas, designada abreviadamente por APEE é uma associação de carácter científico, constituída por enfermeiros especialistas e abrange todo o território nacional.
2. A APEE é uma instituição privada sem fins lucrativos, com duração ilimitada.
3. A APEE tem sede na Rua Cova da Silva, nº 141, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia e tem o número de pessoa coletiva 517 911 779.
ARTIGO 2.º
Fins
A APEE tem como fins:
a) promover a excelência dos cuidados de Enfermagem especializada, defendendo os valores sócio-culturais, técnicos, éticos e humanos da profissão de enfermagem, assim como divulgar e fomentar o desenvolvimento das práticas de Enfermagem Especializada;
b) promover a difusão, formação e a investigação no âmbito da Enfermagem Especializada, organizando e apoiando iniciativas, congressos, jornadas, encontros técnico-científicos, implementando e apoiando projetos para estes fins.
ARTIGO 3.º
Sócios
1. Os sócios da APEE agrupam-se nas seguintes categorias: fundadores, efetivos e honorários:
a) Serão sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição desta associação;
b) Serão sócios honorários, as pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não em Portugal, que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à APEE;
c) Serão sócios efetivos, os enfermeiros detentores de habilitação profissional legalmente exigida que se integram nos objetivos estatutários e que requeiram a sua adesão à associação;
d) Os sócios fundadores têm um estatuto igual ao dos sócios efetivos.
2. As condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e obrigações, constarão de regulamento interno da associação a aprovar pela assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Receitas e despesas
1. Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. Constituem despesas da APEE as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.
ARTIGO 5.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois (2) anos.
ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três (3) associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
ARTIGO 7.º
Direção
1. A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco (5) associados.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção conjunta do Presidente e do Tesoureiro da Direção.
5. A Direção tem as seguintes competências:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
b) Deliberar sobre a admissão de sócios;
c) Propor admissão de sócios honorários;
d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do biénio;
e) Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da associação, não reservados a outros órgãos;
f) Convidar os consultores que considere necessários.
ARTIGO 8.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral é composto por três (3) associados.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
ARTIGO 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
