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 Estatutos
APEE - Associação Portuguesa de Enfermeiros Especialistas
                                     

Documento complementar elaborado nos termos do art. 64º nº 2 do Código do Notariado, para ser junto à escritura de “Associação” outorgada a 22 de janeiro de 2024.

Pessoa coletiva n.º 517 911 779
Vila Nova de Gaia

 
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1.    A APEE - Associação Portuguesa de Enfermeiros Especialistas, designada abreviadamente por APEE é uma associação de carácter científico, constituída por enfermeiros especialistas e abrange todo o território nacional.
2.    A APEE é uma instituição privada sem fins lucrativos, com duração ilimitada.
3.    A APEE tem sede na Rua Cova da Silva, nº 141, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia e tem o número de pessoa coletiva 517 911 779.

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ARTIGO 2.º
Fins
A APEE tem como fins:
a)    promover a excelência dos cuidados de Enfermagem especializada, defendendo os valores sócio-culturais, técnicos, éticos e humanos da profissão de enfermagem, assim como divulgar e fomentar o desenvolvimento das práticas de Enfermagem Especializada;
b)    promover a difusão, formação e a investigação no âmbito da Enfermagem Especializada, organizando e apoiando iniciativas, congressos, jornadas, encontros técnico-científicos, implementando e apoiando projetos para estes fins.

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ARTIGO 3.º
Sócios

1.    Os sócios da APEE agrupam-se nas seguintes categorias: fundadores, efetivos e honorários:
a)    Serão sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição desta associação;
b)    Serão sócios honorários, as pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não em Portugal, que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à APEE;
c)    Serão sócios efetivos, os enfermeiros detentores de habilitação profissional legalmente exigida que se integram nos objetivos estatutários e que requeiram a sua adesão à associação;
d)    Os sócios fundadores têm um estatuto igual ao dos sócios efetivos.
2.    As condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e obrigações, constarão de regulamento interno da associação a aprovar pela assembleia geral.

 

ARTIGO 4.º
Receitas e despesas

1.    Constituem receitas da associação, designadamente:
a)    a joia inicial paga pelos sócios;
b)    o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c)    os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d)    as liberalidades aceites pela associação;
e)    os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2.    Constituem despesas da APEE as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.

 

ARTIGO 5.º
Órgãos
1.    São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2.    O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois (2) anos.

 

ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.    A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3.    A mesa da assembleia geral é composta por três (3) associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

 

ARTIGO 7.º
Direção
1.    A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco (5) associados.
2.    À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4.    A associação obriga-se com a intervenção conjunta do Presidente e do Tesoureiro da Direção.
5.    A Direção tem as seguintes competências:
a)    Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
b)    Deliberar sobre a admissão de sócios;
c)    Propor admissão de sócios honorários;
d)    Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do biénio;
e)    Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da associação, não reservados a outros órgãos;
f)    Convidar os consultores que considere necessários.

 

ARTIGO 8.º
Conselho Fiscal
1.    O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral é composto por três (3) associados.
2.    Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

ARTIGO 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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